O IOF é a sigla para Imposto sobre Operações Financeiras, e é um imposto federal estabelecido como instrumento de controle sobre operações de crédito, câmbio, seguro e imóveis.
Com isso, o IOF ocorre sobre operações de crédito, incluindo os contratos de mútuo em dinheiro, sempre que quem concede o empréstimo (mutuante) for uma pessoa jurídica.
Entretanto, não entram nessas operações de IOF os mútuos concedidos a órgãos públicos, igrejas, partidos políticos, sindicatos e instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos.
O fato gerador do IOF acontece na exata data de entrega, total ou parcial, do valor do mútuo. Ou seja, estará à disposição do interessado na data da sua colocação.
Se for necessária a liberação do mútuo em parcelas, o fato gerador será na data de cada uma das parcelas.
O mútuo pode ter valor definido, onde o IOF ocorrerá totalmente na entrega dos recursos e os juros pactuados não integram em sua base de cálculo.
Ou valor indefinido, onde o IOF será apurado e recolhido mensalmente, mas nesse caso, os juros apropriados diariamente integram em sua base de cálculo.
A alíquota do IOF tem 2 componentes:
Com isso, forma-se o seguinte cálculo:
[ Alíquota Principal x Quantidade de Dias ] + 0,38%.
O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis (bens que podem ser substituídos por outros de mesma espécie), onde quem recebe o empréstimo (mutuário) é obrigado a ressarcir a quem concede o empréstimo (mutuante) o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
No caso de um mútuo concedido por uma pessoa física, não há ocorrência de IOF em nenhuma hipótese.
Com isso, o Contrato de Mútuo pode ser gratuito (sem a cobrança de juros) ou oneroso (com a cobrança de juros).
Pois, não há, na legislação comercial, civil ou tributária, qualquer obrigatoriedade de cobrança de juros nos contratos de mútuo.
Mas, consequentemente, quando não há um contrato de mútuo formalizado, a Receita Federal pode determinar operações do mútuo para fins de cobrança do IOF.
Ou, pior, a Receita Federal pode determinar uma operação de mútuo que não esteja documentada como uma omissão de receita, acarretando na cobrança de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre a totalidade dos valores entregues por uma pessoa à outra.
Por conta disso, é muito importante formalizar todas as operações de mútuo por meio de um Contrato de Mútuo, preferencialmente com registro em cartório priorizando, dentre outras cláusulas, as seguintes:
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